Decisão TJSC

Processo: 5092787-46.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 10.3.2016), de que é permitido ao magistrado, forte no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, determinar ao postulante do pedido de gratuidade judiciária que traga aos autos elementos que comprovem efetivamente a necessidade do benefício.

Órgão julgador: Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. (AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092787-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 772.654/PR. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 10.3.2016), de que é permitido ao magistrado, forte no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, determinar ao postulante do pedido de gratuidade judiciária que traga aos autos elementos que comprovem efetivamente a necessidade do benefício. Atento a esta orientação, o juiz a quo, em detida análise dos autos e documentos a ele carreados, indeferiu o pleito da ora recorrente, não havendo razões para, em análise perfunctória inerente a presente fase recursal, suspender a decisão atacada.

(TJSC; Processo nº 5092787-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 10.3.2016), de que é permitido ao magistrado, forte no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, determinar ao postulante do pedido de gratuidade judiciária que traga aos autos elementos que comprovem efetivamente a necessidade do benefício.; Órgão julgador: Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. (AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092787-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 772.654/PR. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 10.3.2016), de que é permitido ao magistrado, forte no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, determinar ao postulante do pedido de gratuidade judiciária que traga aos autos elementos que comprovem efetivamente a necessidade do benefício. Atento a esta orientação, o juiz a quo, em detida análise dos autos e documentos a ele carreados, indeferiu o pleito da ora recorrente, não havendo razões para, em análise perfunctória inerente a presente fase recursal, suspender a decisão atacada. Até porque, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055), o que, salvo melhor juízo, não restou demonstrado no reclamo, valendo registrar que a ordem de recolhimento das custas sob pena de extinção decorre da lei, não configurando perigo da demora. Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, o indeferimento do efeito suspensivo reclamado é medida que se impõe. Isso posto: Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado. Dispensado o recolhimento antecipado das custas (art. 101, caput e § 1º, do CPC, e art. 3º da Resolução CM n. 3/2019) uma vez que a gratuidade da justiça é o objeto do recurso. Considerando que o agravo de instrumento interposto volta-se contra decisão proferida antes da citação da parte ré, dada a ausência de prejuízo, dispensa-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. (AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020). Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. Comunique-se ao juízo de origem.      assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067502v3 e do código CRC 6730165a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:18     5092787-46.2025.8.24.0000 7067502 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas