Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 10.3.2016), de que é permitido ao magistrado, forte no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, determinar ao postulante do pedido de gratuidade judiciária que traga aos autos elementos que comprovem efetivamente a necessidade do benefício.
Órgão julgador: Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. (AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7067502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092787-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 772.654/PR. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 10.3.2016), de que é permitido ao magistrado, forte no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, determinar ao postulante do pedido de gratuidade judiciária que traga aos autos elementos que comprovem efetivamente a necessidade do benefício. Atento a esta orientação, o juiz a quo, em detida análise dos autos e documentos a ele carreados, indeferiu o pleito da ora recorrente, não havendo razões para, em análise perfunctória inerente a presente fase recursal, suspender a decisão atacada.
(TJSC; Processo nº 5092787-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 10.3.2016), de que é permitido ao magistrado, forte no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, determinar ao postulante do pedido de gratuidade judiciária que traga aos autos elementos que comprovem efetivamente a necessidade do benefício.; Órgão julgador: Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. (AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092787-46.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 772.654/PR. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 10.3.2016), de que é permitido ao magistrado, forte no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, determinar ao postulante do pedido de gratuidade judiciária que traga aos autos elementos que comprovem efetivamente a necessidade do benefício.
Atento a esta orientação, o juiz a quo, em detida análise dos autos e documentos a ele carreados, indeferiu o pleito da ora recorrente, não havendo razões para, em análise perfunctória inerente a presente fase recursal, suspender a decisão atacada.
Até porque, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055), o que, salvo melhor juízo, não restou demonstrado no reclamo, valendo registrar que a ordem de recolhimento das custas sob pena de extinção decorre da lei, não configurando perigo da demora.
Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, o indeferimento do efeito suspensivo reclamado é medida que se impõe.
Isso posto:
Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado.
Dispensado o recolhimento antecipado das custas (art. 101, caput e § 1º, do CPC, e art. 3º da Resolução CM n. 3/2019) uma vez que a gratuidade da justiça é o objeto do recurso.
Considerando que o agravo de instrumento interposto volta-se contra decisão proferida antes da citação da parte ré, dada a ausência de prejuízo, dispensa-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. (AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020).
Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta.
Comunique-se ao juízo de origem.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067502v3 e do código CRC 6730165a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:18
5092787-46.2025.8.24.0000 7067502 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:46.
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